A base LII da concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados na zona oeste de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 393-A/98, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Base LII
Não pagamento das portagens
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- 2 -A falta de pagamento de qualquer taxa de portagem é punida com multa, cujo montante mínimo é igual a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e o máximo igual ao quíntuplo do montante mínimo.
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- 10 -O produto das multas reverte em 40% para a concessionária e os restantes 60% revertem para o Estado e para o IEP - Instituto das Estradas de Portugal, respectivamente, na proporção de 60% e de 40%.
- 11 -A concessionária faz entrega mensal, nos cofres do Tesouro, dos quantitativos das multas cobradas que constituem receita do Estado e do IEP, mediante transferência para conta daquele organismo junto da Direcção-Geral do Tesouro.