- 1 -O conselho fiscal tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
- 2 -Ao conselho fiscal compete, especialmente, sem prejuízo das demais competências que lhe sejam atribuídas por lei:
- a)Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da atividade da empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objetivos fixados nos orçamentos anuais;
- b)Apreciar e emitir parecer sobre o relatório anual de gestão e de controlo orçamental, as contas do exercício e os demais instrumentos de prestação de contas;
- c)Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
- d)Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
- e)Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;
- f)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração;
- g)Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- h)Dar parecer sobre os planos de negócio e os planos de atividades e orçamentos da empresa;
- i)Dar parecer prévio à realização de operações de financiamento ou celebração de atos ou negócios jurídicos dos quais resultem obrigações para a Parque Escolar, E. P. E., superiores a 5 % do ativo líquido, salvo nos casos em que os mesmos tenham sido aprovados no plano de atividades e orçamento;
- j)Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração.
- l)(Revogada.)
- 3 -Compete ao revisor oficial de contas o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas, bem como exercer as seguintes funções:
- a)Verificar da regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
- b)Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
- c)Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;
- d)Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela Parque Escolar, E. P. E., conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados.
- e)Elaborar, a pedido do conselho fiscal, revisão limitada das demonstrações financeiras integradas nos relatórios trimestrais e no Plano de Atividades e Orçamento, elaborados e apresentados pelo conselho de administração.
- 4 -Com base nos relatórios trimestrais elaborados pelo conselho de administração, o conselho fiscal deve emitir um relatório sucinto que reflita os controlos efetuados e as eventuais anomalias detetadas, bem como os eventuais desvios verificados em relação aos orçamentos e a identificação das respetivas causas, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da habitação.
- 5 -Com base na proposta de plano de atividades e orçamento apresentada pelo conselho de administração, o conselho fiscal deve emitir um relatório e parecer ao mesmo, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da habitação.
Artigo 16.º — Competências
AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2023
Decreto-Lei n.º 42/2023 - 1.ª Série(05/06/2023)
Alterado
Em vigor de 26/09/2020 a 05/06/2023
Decreto-Lei n.º 75/2020 - 1.ª Série(25/09/2020)
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