Cria a Parque Escolar, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos
Criação e regime jurídico
Registos
O presente decreto-lei constitui título bastante, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo comercial.
Natureza e tutela
A Construção Pública, E. P. E., tem a natureza de pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de património próprio, nos termos do regime jurídico do setor público empresarial, estando sujeita à tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, em função da matéria, da educação ou da habitação.
Objecto
A Construção Pública, E. P. E., tem por objeto o planeamento, gestão, desenvolvimento e execução de programas e projetos de construção, reconstrução, reabilitação, requalificação, modernização, adaptação, manutenção e conservação de edifícios, equipamentos e outro património imobiliário próprio ou alheio, designadamente nos domínios da educação e da habitação, bem como a prestação de serviços de consultoria, assessoria e gestão de contratos públicos, naqueles âmbitos, relativos a património público alheio.
Património
Integram o património próprio da Parque Escolar, E. P. E.:
Identificação dos imóveis a transmitir
Regime das transferências
As transferências previstas na alínea a) do artigo 5.º operam-se, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto, por efeito do presente decreto-lei, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, e ficam isentas de quaisquer taxas e emolumentos.
Regime especial de reavaliação
Poderes de autoridade
Para o exercício das suas atribuições, a Parque Escolar, E. P. E., detém poderes, prerrogativas e obrigações conferidas ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis quanto:
Regime do pessoal
Tutela económica e financeira
A tutela económica e financeira da Construção Pública, E. P. E., é exercida pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, em função da matéria, da educação e da habitação, sem prejuízo do regime jurídico do setor público empresarial, e compreende:
Aquisição de bens e serviços
Disposição final
O regulamento interno a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º deve ser elaborado e submetido a homologação do membro do Governo responsável pela educação no prazo de 90 dias a contar da entrada em funcionamento da Parque Escolar, E. P. E.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Natureza, sede e duração
Objecto
Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário
A Construção Pública, E. P. E., prossegue as atividades compreendidas no programa de modernização e manutenção da rede pública de escolas secundárias, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, com base em programa plurianual e nos termos e condições constantes de contrato com o Estado, no qual se prevê a respetiva contrapartida pelo serviço prestado.
Capital estatutário
Património e bens dominiais
Órgãos
São órgãos da Parque Escolar, E. P. E.;
Composição e mandato
Competências do conselho de administração
Presidente do conselho de administração
Funcionamento do conselho de administração
Delegação de poderes
Vinculação
Estatuto dos membros do conselho de administração
Dissolução do conselho de administração
Conselho fiscal e revisor oficial de contas
Competências
Instrumentos de gestão previsional
A gestão financeira e patrimonial da Parque Escolar, E. P. E., rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
Reservas e fundos
Contabilidade
Documentos de prestação de contas
Os instrumentos de prestação de contas da Parque Escolar, E. P. E., a elaborar anualmente com referência a 31 de Dezembro de cada ano, são, designadamente, os seguintes:
Receitas
Constituem receitas da Parque Escolar, E. P. E.:
Empréstimos
Regime jurídico do pessoal
Responsabilidade civil, penal e disciplinar
[a que se refere a alínea a) do artigo 5.º]