Artigo 18.º
Reservas e fundos
Redação registada como em vigor em 06/06/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A Construção Pública, E. P. E., deve fazer as reservas julgadas necessárias, sem prejuízo da obrigação relativa à existência de reserva legal.
- 2 -Uma percentagem não inferior a 20% dos resultados de cada exercício apurado de acordo com as normas contabilísticas vigentes é destinada à constituição da reserva legal.
- 3 -A reserva legal pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Sem prejuízo da constituição das reservas referidas no n.º 1, os resultados de cada exercício têm o destino que venha a ser determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da habitação.