- 1 -A Construção Pública, E. P. E., deve fazer as reservas julgadas necessárias, sem prejuízo da obrigação relativa à existência de reserva legal.
- 2 -Uma percentagem não inferior a 20% dos resultados de cada exercício apurado de acordo com as normas contabilísticas vigentes é destinada à constituição da reserva legal.
- 3 -A reserva legal pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Sem prejuízo da constituição das reservas referidas no n.º 1, os resultados de cada exercício têm o destino que venha a ser determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da habitação.
Artigo 18.º — Reservas e fundos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2023
Decreto-Lei n.º 42/2023 - 1.ª Série(05/06/2023)
Original