- 1 -O presidente assegura a representação institucional da empresa e, para além dos poderes que lhe cabem como membro deste órgão, exerce as seguintes competências próprias:
- a)Coordenar a actividade do conselho de administração e dirigir as respectivas reuniões;
- b)Garantir a correcta execução das deliberações do conselho de administração;
- c)Submeter a aprovação ou a autorização dos membros do Governo competentes todos os actos que delas careçam;
- d)Assegurar o regular funcionamento de todos os serviços;
- e)Representar a Parque Escolar, E. P. E., em juízo e fora dele e em convenção arbitral, podendo designar mandatários para o efeito constituídos;
- f)Aprovar, de acordo com as deliberações do conselho de administração, as minutas de contratos e outorgar os contratos relativos a pessoal, estudos, obras e fornecimento de materiais, bens ou serviços;
- g)Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;
- h)Requerer, nos termos do Código das Expropriações, às autoridades competentes, providências de expropriação por utilidade pública;
- i)Exercer as competências que lhe sejam delegadas.
- 2 -O presidente do conselho de administração é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal por si designado ou, na falta de designação, pelo vogal mais antigo e, em caso de igualdade, pelo que tenha mais anos de experiência como gestor público.
Artigo 9.º — Presidente do conselho de administração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2023
Decreto-Lei n.º 42/2023 - 1.ª Série(05/06/2023)
Original