- 1 -A Parque Escolar, E. P. E., procederá no prazo de 18 meses, após a efectivação de cada uma das transferências de património referidas no artigo anterior, à reavaliação, na parte correspondente, do activo imobilizado corpóreo próprio ou dos bens afectos à sua actividade, usando como base o valor resultante de avaliações elaboradas por entidade independente, seleccionada de acordo com normas aprovadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
- 2 -As reavaliações a que a Parque Escolar, E. P. E., entenda proceder nos termos do número anterior, devem reportar-se à data em que sejam efectuadas e constar do balanço referente ao ano em que se realizam.
Artigo 7.º — Regime especial de reavaliação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2023
Decreto-Lei n.º 42/2023 - 1.ª Série(05/06/2023)
Original