- 1 -O não cumprimento das obrigações de informação previstas na presente secção determina a retenção de 10 % do duodécimo das transferências do Orçamento do Estado da entidade incumpridora, a efectuar no duodécimo do mês seguinte ao incumprimento.
- 2 -Para além da retenção prevista no número anterior, a Direcção-Geral do Orçamento não procede à análise de quaisquer pedidos, processos ou expediente proveniente dos serviços incumpridores até que a situação seja sanada.
- 3 -Os montantes retidos nos termos do presente artigo são repostos junto com o duodécimo do mês seguinte, após a prestação da informação que determinou o incumprimento.
- 4 -O incumprimento dos prazos previstos no artigo anterior determina:
- a)Para os serviços e fundos autónomos, a aplicação das sanções previstas nos n.os 1 e 2;
- b)Para os serviços integrados, a retenção de 10 % do valor de cada pedido de libertação de créditos a efectuar no mês seguinte ao incumprimento.
- 5 -Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os pedidos destinados a suportar encargos com remunerações certas e permanentes.
Artigo 47.º — Incumprimento na prestação de informação
Vigente desde: 10/03/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2008