- 1 -Fica o membro do Governo responsável pela área do ambiente autorizado a celebrar em nome e representação do Estado o contrato de concessão do sistema.
- 2 -O contrato de concessão é outorgado no prazo máximo de dois meses contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, retroagindo os seus efeitos ao 1.º dia útil do mês seguinte àquele em que se operar a fusão das sociedades, prevista no n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 10.º — Contrato de concessão
Vigente desde: 29/04/2010
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Em vigor desde 29/04/2010