- 1 -A concessionária instala os órgãos ou sistemas que se revelem necessários para o bom funcionamento do sistema e que decorram do contrato de concessão.
- 2 -O sistema tem a configuração constante do projecto global previsto no contrato de concessão e pode ser desenvolvido por fases, com as adaptações técnicas que o seu desenvolvimento aconselhar.
- 3 -As tarifas a cobrar aos utilizadores são aprovadas pelo concedente, após emissão de parecer da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
- 4 -O investimento a cargo da concessionária é objecto de remuneração adequada, nos termos a fixar no contrato de concessão, ponderando a sua repercussão nas tarifas.
- 5 -A concessão rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pela Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho, pelas disposições aplicáveis dos Decretos-Leis n.os 379/93, de 5 de Novembro, 319/94, de 24 de Dezembro, e 162/96, de 4 de Setembro, pelo respectivo contrato de concessão e, ainda, pelas disposições legais e regulamentares respeitantes às actividades compreendidas no seu objecto.
- 6 -A sociedade identifica as infra-estruturas e outros meios e direitos dos municípios utilizadores, incluindo associações de municípios e empresas do sector empresarial local, que se revelem necessários ou úteis ao bom funcionamento do sistema que, mediante afectação, passam a integrá-lo, enquanto se mantiver tal necessidade ou utilidade.
- 7 -A transmissão prevista no número anterior efectiva-se mediante a elaboração de um auto de entrega.
- 8 -O presente decreto-lei constitui, sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento e com dispensa de trato sucessivo, título necessário e suficiente para os registos em nome da sociedade, dos direitos mencionados no n.º 6, que devem ser realizados a seu requerimento.
Artigo 9.º — Regime da concessão
Vigente desde: 29/04/2010
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Em vigor desde 29/04/2010