- 1 -A fiscalização da sociedade compete a um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas, ou sociedade de revisores oficiais de contas, que não sejam membros daquele órgão.
- 2 -O conselho fiscal é composto por três membros efectivos e por um suplente, nomeados em assembleia geral, sendo o seu presidente também por ela nomeado.
- 3 -O revisor oficial de contas, ou a sociedade de revisores oficiais de contas, é nomeado pela assembleia geral, sob proposta do conselho fiscal.
Artigo 24.º — Órgão de fiscalização
Vigente desde: 29/04/2010
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Em vigor desde 29/04/2010