É aditado ao Decreto-Lei n.º 1-A/2010, de 4 de Janeiro, o artigo 14.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 14.º-A
Reforço da linha de crédito
- 1 -A linha de crédito prevista no presente decreto-lei é reforçada em (euro) 50 000 000, podendo ser aumentada, até ao limite de (euro) 50 000 000, por resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -O montante individual a atribuir a cada pequena e média empresa, em termos de equivalente subvenção bruto, durante qualquer período de três exercícios, não pode ultrapassar o limite de:
- a)(euro) 15 000, nos termos do n.º 2.2 da Comunicação da Comissão n.º 2011/C 6/05, se as candidaturas forem apresentadas até 31 de Março de 2011;
- b)(euro) 7500, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, se as candidaturas forem apresentadas após 31 de Março de 2011.
- 3 -Os prazos estabelecidos nas alíneas do número anterior podem ser alterados por circular do IFAP, I. P., disponibilizada no respectivo sítio da Internet, desde que previamente autorizado pela Comissão Europeia.