- 1 -O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, três anos de serviço docente efectivo pode requerer em cada ano civil licença sem vencimento até 90 dias, a gozar seguidamente.
- 2 -A licença sem vencimento é autorizada por períodos de 30, 60 ou 90 dias.
- 3 -O gozo de licença sem vencimento até 90 dias impede que seja requerida nova licença da mesma natureza no prazo de três anos.
- 4 -O docente a quem a licença tenha sido concedida só pode regressar ao serviço após o gozo integral daquela.
Artigo 105.º — Licença sem vencimento até 90 dias
Vigente desde: 21/02/2012
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Em vigor desde 21/02/2012