- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, a contagem do tempo de serviço do pessoal docente, incluindo o prestado em regime de tempo parcial, considerado para efeitos de antiguidade, obedece às regras gerais aplicáveis aos restantes funcionários e agentes da Administração Pública.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira docente obedece ainda ao disposto nos artigos 37.º, 38.º, 39.º, 48.º e 54.º
- 4 -A contagem do tempo de serviço do pessoal docente é feita por ano escolar.
Artigo 132.º — Contagem do tempo de serviço
Vigente desde: 21/02/2012
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