Para efeitos da aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele que é portador de qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com caráter permanente, sequencial e sistemático ou a título temporário.
Artigo 2.º — Pessoal docente
AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/06/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2016
Lei n.º 16/2016 - 1.ª Série(17/06/2016)
Alterado
Em vigor de 23/10/2013 a 17/06/2016
Decreto-Lei n.º 146/2013 - 1.ª Série(22/10/2013)
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