- 1 -Os quadros de agrupamento de escolas, bem como os quadros das escolas não agrupadas, destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos respectivos estabelecimentos de educação ou de ensino.
- 2 -A dotação de lugares dos quadros de agrupamento ou dos quadros de escola, discriminada por ciclo ou nível de ensino e grupo de recrutamento e categoria, é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 26.º — Quadros de agrupamento e quadros de escola não agrupada
Vigente desde: 21/02/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2012