- 1 -A qualificação para o exercício de outras funções ou actividades educativas especializadas por docentes integrados na carreira com nomeação definitiva, nos termos do artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, adquire-se pela frequência, com aproveitamento, de cursos de formação especializada realizados em estabelecimentos de ensino superior para o efeito competentes nas seguintes áreas:
- a)Educação Especial;
- b)Administração Escolar;
- c)Administração Educacional;
- d)Animação Sócio-Cultural;
- e)Educação de Adultos;
- f)Orientação Educativa;
- g)Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores;
- h)Gestão e Animação de Formação;
- i)Comunicação Educacional e Gestão da Informação;
- j)Inspecção da Educação.
- 2 -Constitui ainda qualificação para o exercício de outras funções educativas a aquisição, por docentes profissionalizados integrados na carreira, dos graus de mestre e de doutor nas áreas referidas no número anterior.
- 3 -Podem ainda ser definidas outras áreas de formação especializada, tomando em consideração as necessidades de desenvolvimento do sistema educativo, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 4 -Os cursos a que se refere o n.º 1 do presente artigo serão definidos por despacho do Ministro da Educação e Ciência.
Artigo 56.º — Qualificação para o exercício de outras funções educativas
Vigente desde: 21/02/2012
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Em vigor desde 21/02/2012