- 1 -O docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo anterior, é obrigado ao desempenho efectivo dessas mesmas funções quando para tal tenha sido eleito ou designado, salvo nos casos em que, por despacho do Ministro da Educação e Ciência, sejam reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados que o incapacitem para aquele exercício.
- 2 -A recusa pelo docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, do desempenho efectivo dessas mesmas funções, quando para tal tenha sido eleito ou designado, determina, na primeira avaliação do desempenho a ela subsequente, a atribuição da menção qualitativa de Insuficiente.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
SUBCAPÍTULO III
Intercomunicabilidade
Artigo 57.º — Exercício de outras funções educativas
Vigente desde: 21/02/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2012