- 1 -A carreira docente é remunerada de acordo com as escalas indiciárias constantes do anexo ao presente Estatuto, que dele faz parte integrante.
- 2 -O valor a que corresponde o índice 100 das escalas indiciárias e índices referido no número anterior é fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 59.º — Índices remuneratórios
Vigente desde: 21/02/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2012