- 1 -O direito à formação e informação para o exercício da função educativa é garantido:
- a)Pelo acesso a acções de formação contínua regulares, destinadas a actualizar e aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos docentes;
- b)Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo com os respectivos planos individuais de formação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o direito à formação e informação para o exercício da função educativa pode também visar objectivos de reconversão profissional, bem como de mobilidade e progressão na carreira.
Artigo 6.º — Direito à formação e informação para o exercício da função educativa
Vigente desde: 21/02/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2012