- 1 -As horas de serviço docente extraordinário são compensadas por um acréscimo da retribuição horária normal de acordo com as seguintes percentagens:
- a)25 % para a 1.ª hora semanal de trabalho extraordinário diurno;
- b)50 % para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno.
- 2 -A retribuição do trabalho extraordinário nocturno é calculada através da multiplicação do valor da hora extraordinária diurna de serviço docente pelo coeficiente 1,25.
Artigo 62.º — Remuneração por trabalho extraordinário
Vigente desde: 21/02/2012
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Em vigor desde 21/02/2012