Artigo 80.º
Exercício de outras funções pedagógicas
Redação registada como em vigor em 21/02/2012.
Esta redação foi substituída em 23/10/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O desempenho de cargos de natureza pedagógica, designadamente de orientação educativa e de supervisão pedagógica, dá lugar a redução da componente lectiva.
- 2 -Ao número de horas de redução da componente lectiva a que os docentes tenham direito pelo exercício de funções pedagógicas são subtraídas as horas correspondentes à redução da componente lectiva semanal de que os mesmos beneficiem em função da sua idade e tempo de serviço.
- 3 -A redução da componente lectiva prevista no n.º 1 é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.