Artigo 84.º
Serviço docente nocturno
Redação registada como em vigor em 18/06/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Considera-se serviço docente nocturno o que estiver fixado no regime geral da função pública.
- 2 -Para efeitos de cumprimento da componente lectiva, as horas de serviço docente nocturno são bonificadas com o factor 1,5, arredondado por defeito.