Os artigos 3.º, 18.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 9/2017, de 10 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)'Iniciadores de percussão', os objetos constituídos por uma cápsula de metal ou plástica contendo uma pequena quantidade de uma mistura explosiva primária, facilmente inflamada sob o efeito de um choque e que servem de elementos de iniciação nos cartuchos para armas de pequeno calibre e nos acendedores de percussão para as cargas propulsoras;
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)'Marcação CE', a marcação através da qual o fabricante indica que um explosivo cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da União Europeia, que prevê a sua aposição;
- r)[...];
- s)[...];
- t)[...];
- u)[...];
- v)[...];
- w)[...];
- x)[...];
- y)[...];
- z)[...];
- aa)[...];
- bb)[...];
- cc)[...];
- dd)[...];
- ee)[...].
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Mechas;
- d)Rastilhos (mechas de mineiro);
- e)Iniciadores de percussão.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 25.º
[...]
- 1 -Nos iniciadores que não estejam abrangidos pela exceção prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 18.º, bem como nos reforçadores, a identificação única é constituída por uma etiqueta adesiva ou marca diretamente impressa no iniciador ou no reforçador, sendo obrigatoriamente colocada uma etiqueta associada em cada embalagem daqueles iniciadores ou reforçadores.
- 2 -[...].