Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por contrato-programa de desenvolvimento desportivo o contrato celebrado com vista à atribuição, por parte do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, diretamente ou através de organismos dependentes, de apoios financeiros, materiais e logísticos, bem como de patrocínios desportivos.
Artigo 2.º — Conceito
Vigente desde: 26/03/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2019