- 1 -Cessa a vigência dos contratos-programa:
- a)Quando esteja concluído o programa de desenvolvimento desportivo objeto de apoio, sem prejuízo do cabal cumprimento das obrigações contratualmente assumidas;
- b)Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa, se torne objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;
- c)Quando a entidade concedente do apoio exerça o seu direito de resolver o contrato;
- d)Quando, no prazo estipulado pela entidade concedente, não forem apresentados os documentos mencionados no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -A cessação do contrato efetua-se através de notificação dirigida às demais partes outorgantes, no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Artigo 26.º — Cessação dos contratos
Vigente desde: 26/03/2019
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Em vigor desde 26/03/2019