- 1 -O atraso na realização do programa de desenvolvimento desportivo confere à entidade concedente da comparticipação financeira o direito de fixar novo prazo ou novo calendário para a sua execução.
- 2 -Verificado novo atraso, a entidade concedente tem o direito de resolver o contrato, havendo lugar à restituição das quantias que já tiverem sido pagas a título de comparticipação se o objeto do contrato ficar comprometido.
- 3 -Quando se verifique mora no pagamento da comparticipação financeira, por parte da entidade concedente, a entidade beneficiária tem o direito de ser compensada pelos prejuízos daí resultantes.
Artigo 28.º — Mora e incumprimento dos contratos
Vigente desde: 26/03/2019
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Em vigor desde 26/03/2019