- 1 -Os apoios financeiros concedidos ao abrigo do presente decreto-lei encontram-se exclusivamente afetos às finalidades para as quais foram atribuídos, sendo absolutamente insuscetíveis de penhora ou de outra qualquer forma de apreensão judicial de bens ou oneração.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica à entidade concedente de apoios financeiros titulados por contrato-programa de desenvolvimento desportivo, quanto aos créditos resultantes de tal contrato.
- 3 -Sem prejuízo das normas contabilísticas aplicáveis, para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades beneficiárias de apoios titulados por contratos-programa de desenvolvimento desportivo devem manter um registo detalhado e atualizado dos proveitos referentes aos apoios concedidos e aos respetivos custos associados, com menção expressa da sua proveniência e da insuscetibilidade de penhora, apreensão judicial ou oneração, conforme modelo aprovado por despacho do conselho diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), ou, quando o apoio é prestado por municípios, pela câmara municipal respetiva.
- 4 -O disposto no n.º 1 é extensivo aos bens adquiridos ou construídos com as verbas resultantes de contrato-programa de desenvolvimento desportivo, devendo, no caso de bens imóveis, ser feito averbamento do ónus de impenhorabilidade ao respetivo registo.
Artigo 6.º — Insuscetibilidade de penhora, apreensão judicial de bens ou de oneração
Vigente desde: 26/03/2019
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Em vigor desde 26/03/2019