Altera o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, alterado pelas Leis n.os 74/2013, de 6 de setembro, e 101/2017, de 28 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro
Os artigos 3.º, 6.º, 14.º a 16.º, 18.º, 23.º a 28.º, 30.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)As associações ou confederações de praticantes, de treinadores e de árbitros, bem como os clubes desportivos e as associações promotoras do desporto;
- e)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Sem prejuízo das normas contabilísticas aplicáveis, para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades beneficiárias de apoios titulados por contratos-programa de desenvolvimento desportivo devem manter um registo detalhado e atualizado dos proveitos referentes aos apoios concedidos e aos respetivos custos associados, com menção expressa da sua proveniência e da insuscetibilidade de penhora, apreensão judicial ou oneração, conforme modelo aprovado por despacho do conselho diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), ou, quando o apoio é prestado por municípios, pela câmara municipal respetiva.
- 4 -[...].
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Os contratos-programa entram em vigor na data da sua publicitação na página eletrónica das entidades concedentes dos apoios.
- 2 -[...].
- 3 -A comparticipação estabelecida no contrato-programa abrange a totalidade do programa desportivo a apoiar, independentemente da data do seu início.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Início e termo de execução do programa;
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A limitação referida no número anterior compreende todas as quantias suscetíveis de serem tributadas em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
- 3 -As cláusulas do contrato-programa referidas no n.º 1 prevalecem sobre quaisquer normas estatutárias ou regulamentares da entidade beneficiária.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, a violação do presente artigo constitui a entidade beneficiária na obrigação de restituição à entidade concedente do montante correspondente à parte que ultrapassa a limitação indicada no n.º 1.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Os contratos-programa podem ser outorgados para vigorarem por mais de um ano económico, até ao limite de quatro anos, com especificação dos montantes que devam ser anualmente liquidados ao respetivo beneficiário.
- 2 -[...].
Artigo 23.º
[...]
Em caso de suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva, os apoios decorrentes de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, a que a federação desportiva em causa teria direito, são reduzidos em montante proporcional ao período da suspensão, sendo esse valor integrado no orçamento de funcionamento do IPDJ, I. P.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Tratando-se de apoios financeiros decorrentes de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, a que a federação desportiva em causa teria direito, são os mesmos reduzidos em montante proporcional ao período da suspensão, sendo esse valor integrado no orçamento de funcionamento do IPDJ, I. P.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -Não podem beneficiar de novos apoios financeiros por parte do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, as entidades que se encontram em situação de incumprimento das suas obrigações fiscais, para com a segurança social ou decorrentes de contratos-programa anteriores ou em vigor, sendo suspensos os apoios decorrentes de quaisquer contratos-programa em curso enquanto a situação se mantiver.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade que pretende beneficiar de apoios financeiros deve prestar consentimento expresso para a consulta da respetiva situação tributária e contributiva pelos serviços da entidade concedente, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, na sua redação atual.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Quando esteja concluído o programa de desenvolvimento desportivo objeto de apoio, sem prejuízo do cabal cumprimento das obrigações contratualmente assumidas;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- 2 -[...].
Artigo 27.º
Publicitação dos contratos
- 1 -Os contratos-programa e os contratos de patrocínio desportivo, assim como os respetivos anexos, são publicitados na página eletrónica das entidades concedentes dos apoios.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Verificado novo atraso, a entidade concedente tem o direito de resolver o contrato, havendo lugar à restituição das quantias que já tiverem sido pagas a título de comparticipação se o objeto do contrato ficar comprometido.
- 3 -[...].
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A reposição das quantias a que se refere o número anterior pode ser efetuada mediante a retenção, pelas entidades concedentes do apoio, de verbas afetas a esse ou outros contratos-programa de desenvolvimento desportivo, celebrados pela mesma entidade, desde que não se coloquem em causa os fins essenciais dos mesmos.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -O IPDJ, I. P., organiza e mantém uma base de dados interministerial que centralize a totalidade dos apoios concedidos por entidades públicas às entidades desportivas, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.
- 2 -[...].
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de fevereiro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 19 de março de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de março de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro
Objeto
O presente decreto-lei define o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.
Conceito
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por contrato-programa de desenvolvimento desportivo o contrato celebrado com vista à atribuição, por parte do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, diretamente ou através de organismos dependentes, de apoios financeiros, materiais e logísticos, bem como de patrocínios desportivos.
Concessão de apoios
Parecer vinculativo
A comparticipação financeira do Estado na edificação de instalações desportivas, públicas ou privadas, carece de parecer prévio e vinculativo do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Interesse público de eventos ou competições desportivas
Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, são considerados eventos ou competições desportivas de interesse público, para além das que venham a ser reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, as manifestações desportivas que integrem os quadros competitivos regulares das respetivas federações desportivas nacionais ou internacionais.
Insuscetibilidade de penhora, apreensão judicial de bens ou de oneração
Apoios financeiros atribuídos por entidades desportivas
Finalidade dos contratos-programa
A concessão de apoios mediante a celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo tem em vista, nomeadamente, os seguintes objetivos:
Patrocínio desportivo
Outras partes outorgantes
Programas de desenvolvimento desportivo
Conteúdo do programa de desenvolvimento desportivo
Princípio da redução a escrito
O texto definitivo do contrato é reduzido a escrito em tantos exemplares quantas as partes outorgantes e por elas assinado, com base em minuta previamente submetida a homologação do membro do Governo responsável pela área do desporto, quando a entidade concedente for o Estado, sem prejuízo das demais autorizações e aprovações exigidas pela lei.
Início da vigência dos contratos-programa
Conteúdo dos contratos-programa
Limitação às remunerações dos membros dos corpos sociais
Contrapartidas de interesse público
Contratos plurianuais
Acompanhamento e controlo da execução dos contratos
Obrigação de certificação das contas
Revisão dos contratos
Regime duodecimal
Suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva
Em caso de suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva, os apoios decorrentes de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, a que a federação desportiva em causa teria direito, são reduzidos em montante proporcional ao período da suspensão, sendo esse valor integrado no orçamento de funcionamento do IPDJ, I. P.
Defesa da integridade e combate à violência, à corrupção e à dopagem associadas ao desporto
Obrigações fiscais e para com a segurança social
Cessação dos contratos
Publicitação dos contratos
Mora e incumprimento dos contratos
Direito à restituição
Dever de sustação
Litígios
Base de dados interministerial
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito do presente decreto-lei, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de novembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
112164737