Em tudo o que se não se encontre previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 12.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 01/06/2021
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Em vigor desde 01/06/2021