- 1 -O presente decreto-lei é aplicável:
- a)A todas as pessoas singulares residentes na União Europeia e nacionais de um Estado-Membro;
- b)A todas as pessoas coletivas registadas na União Europeia;
- c)A todas as pessoas singulares ou coletivas referidas no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 4055/86, do Conselho, de 22 de dezembro de 1986;
- d)A quaisquer outras pessoas singulares residentes na União Europeia, exceto se se encontrarem no país de que são nacionais;
- e)A quaisquer outras pessoas singulares no território da União Europeia, incluindo as suas águas territoriais e espaço aéreo, bem como aeronaves ou embarcações sob a jurisdição ou o controlo de um Estado-Membro, no exercício de uma atividade profissional.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por «pessoas residentes na União Europeia» as pessoas legalmente estabelecidas na União Europeia por um período mínimo de seis meses durante os 12 meses imediatamente anteriores à data em que tenha sido constituída uma obrigação ou exercido um direito ao abrigo do Regulamento.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 01/06/2021
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Em vigor desde 01/06/2021