As pessoas singulares ou coletivas devem dar conhecimento à DGAE do pedido e da concessão de autorização para o cumprimento, total ou parcial, das exigências ou proibições, a que se refere o parágrafo segundo do artigo 5.º do Regulamento.
Artigo 5.º — Autorização para o cumprimento das exigências ou proibições
Vigente desde: 01/06/2021
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Em vigor desde 01/06/2021