Aprova o regime sancionatório aplicável à violação do disposto no Regulamento (CE) n.º 2271/96, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime sancionatório aplicável à violação do disposto no Regulamento (CE) n.º 2271/96, do Conselho, de 22 de novembro de 1996 (Regulamento), relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação de país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003, do Conselho, de 14 de abril de 2003, pelo Regulamento (UE) n.º 37/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, e pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1100, da Comissão, de 6 de junho de 2018.
Âmbito de aplicação
Dever de informar
As pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei estão sujeitas ao dever de informar previsto no Regulamento.
Autoridade competente
Autorização para o cumprimento das exigências ou proibições
As pessoas singulares ou coletivas devem dar conhecimento à DGAE do pedido e da concessão de autorização para o cumprimento, total ou parcial, das exigências ou proibições, a que se refere o parágrafo segundo do artigo 5.º do Regulamento.
Contraordenações
Constituem contraordenações:
Negligência
A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos a metade.
Coimas
Fiscalização e instrução
Competência para a aplicação das sanções
A aplicação das sanções previstas no presente decreto-lei é da competência do inspetor-geral da ASAE, o qual pode delegar esta competência nos termos da lei.
Afetação do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente decreto-lei reverte em:
Direito subsidiário
Em tudo o que se não se encontre previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de maio de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 20 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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