- 1 -Os docentes com incapacidade para o exercício de funções docentes e letivas podem apresentar-se ao procedimento de mobilidade por doença estabelecido no presente decreto-lei.
- 2 -A declaração de incapacidade para o exercício de funções docentes pode ser declarada:
- a)Por junta médica a que se refere o artigo 33.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
- b)Nos termos do Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 124/2008, de 15 de julho; ou
- c)Por junta médica a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, realizada no âmbito da medicina do trabalho.
- 3 -À colocação dos docentes a que se refere o n.º 1 não se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 4.º-A — Incapacidade para o exercício de funções docentes e letivas
AditadoVigente desde: 27/03/2025
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2025
Decreto-Lei n.º 43/2025 - 1.ª Série(26/03/2025)