Estabelece o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença.
Âmbito pessoal
O presente decreto-lei aplica-se aos educadores de infância e aos professores do ensino básico e secundário com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, doravante designados por «docentes».
Âmbito territorial
Requisitos da mobilidade
Incapacidade para o exercício de funções docentes e letivas
Condições da mobilidade
Limites da mobilidade
Determinação da capacidade de acolhimento e colocação dos docentes
Critérios de colocação
Situações supervenientes de doença
Duração da mobilidade
Sem prejuízo das situações previstas no artigo anterior, a mobilidade por motivo de doença tem a duração de um ano escolar, podendo ser renovada por mais dois anos escolares, desde que se mantenham os requisitos e as condições previstos no presente decreto-lei, independentemente da existência ou não de componente letiva e sem prejuízo da capacidade de acolhimento.
Verificação
Avaliação
O regime de mobilidade de docentes por motivo de doença estabelecido no presente decreto-lei é objeto de avaliação até ao final do ano escolar de 2025/2026, tendo em vista a apreciação da sua aplicação e a sua eventual revisão.
Regulamentação
O procedimento da mobilidade por motivo de doença, incluindo a comprovação dos requisitos e condições previstos no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º, é regulado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da educação.
Norma revogatória
É revogado o Despacho n.º 9004-A/2016, de 13 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 13 de julho de 2016.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.