Artigo 4.º
Requisitos da mobilidade
Redação registada como em vigor em 17/06/2022.
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- 1 -Os docentes podem requerer a mobilidade por motivo de doença para agrupamento de escolas ou escola não agrupada diverso daquele em que se encontram providos ou colocados, quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)Sejam portadores de doença incapacitante;
- b)Tenham a seu cargo e residam no mesmo domicílio fiscal com doença incapacitante:
- i)Cônjuge ou pessoa com quem vivem em união de facto;
- ii)Filho ou equiparado;
- iii)Parente ou afim no 1.º grau da linha reta ascendente.
- 2 -As doenças incapacitantes a considerar para efeitos do presente decreto-lei são definidas por despacho, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.