- 1 -Os docentes podem requerer a mobilidade por motivo de doença para agrupamento de escolas ou escola não agrupada diverso daquele em que se encontram providos ou colocados, quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)Sejam portadores de doença incapacitante, ou tenham a seu cargo filho ou equiparado com doença incapacitante com o mesmo domicílio fiscal, em situação de monoparentalidade, comprovado mediante certificado de constituição do agregado familiar emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
- b)Tenham a seu cargo, no mesmo domicílio fiscal, certificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com doença incapacitante:
- i)Cônjuge ou pessoa com quem vivem em união de facto;
- ii)Filho ou equiparado não abrangido pela alínea anterior; ou
- iii)Parente no primeiro grau da linha reta ascendente.
- 2 -As doenças incapacitantes a considerar para efeitos do presente decreto-lei são definidas por despacho, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 4.º — Requisitos da mobilidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2025
Decreto-Lei n.º 43/2025 - 1.ª Série(26/03/2025)
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