Artigo 7.º
Determinação da capacidade de acolhimento e colocação dos docentes
Redação registada como em vigor em 27/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A determinação da capacidade de acolhimento dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas é realizada pela Direção-Geral da Administração Escolar, não podendo exceder 10 % da dotação global do quadro de pessoal docente do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada de destino.
- 2 -A colocação dos docentes é realizada pela Direção-Geral da Administração Escolar.