Os artigos 3.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O IRN, I. P., tem por missão executar e acompanhar as políticas relativas aos serviços de identificação e registo, tendo em vista assegurar a prestação de serviços aos cidadãos e às empresas no âmbito da identificação civil, da concessão e emissão de passaportes, da nacionalidade, dos registos civil, predial, comercial, de bens móveis, de pessoas coletivas e do beneficiário efetivo e da emissão de certificado sucessório europeu:
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Garantir a concessão, a emissão, a substituição e o cancelamento do passaporte comum, especial, de estrangeiros e temporário, bem como gerir e manter as respetivas bases de dados;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)Assegurar a receção e confirmação dos elementos necessários para a renovação das autorizações de residências e proceder à entrega das mesmas, com exceção dos pedidos formulados na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Praticar atos de delegação de competências relativos à prática de atos e processos de identificação e de registo, bem como de concessão, emissão e cancelamento de passaportes;
- j)[...]
- k)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Identificação, documentação, registo civil e nacionalidade;
- b)Registo predial, comercial, de pessoas coletivas, de bens móveis e do beneficiário efetivo;
- c)(Revogada.)
- 3 -[...]
- 4 -[...]