Os artigos 2.º, 6.º, 8.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2019, de 17 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A Agência para Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), comunica o modelo do CID à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE), ficando esta unidade encarregada da sua difusão junto das autoridades de fronteira congéneres.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O CID é concedido pelo Protocolo do Estado do MNE, ouvida a UCFE, sem prejuízo do estabelecido em acordo celebrado nos termos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º
- 2 -Compete à AIMA, I. P., assegurar a gestão e manutenção da base de dados do CID.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O MNE e a AIMA, I. P., são as entidades responsáveis, nos termos e para os efeitos do regime geral de proteção de dados pessoais, pelo tratamento e proteção de dados pessoais nas operações em que intervenham para a emissão e concessão do CID.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 14.º
[...]
O presente decreto-lei é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das migrações e da modernização administrativa, no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.