Estabelece um regime especial de admissão de pessoal médico, na categoria de assistente da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde e da carreira especial médica.
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime especial para admissão de pessoal médico, na categoria de assistente:
Âmbito subjetivo
O recrutamento ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei é feito por procedimento concursal, destinado ao preenchimento de postos de trabalho da carreira médica, em regime de contrato de trabalho, ou da carreira especial médica, mediante contrato de trabalho em funções públicas, restrito aos médicos especialistas que, tendo realizado e concluído o internato médico, não sejam detentores de uma relação jurídica por tempo indeterminado, previamente constituída, com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.
Âmbito objetivo
Fixação e identificação de postos de trabalho a preencher
Procedimento concursal
Métodos de seleção
Recrutamento
Monitorização
As contratações efetuadas ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei são registadas na aplicação informática comummente designada RHV (Recursos Humanos e Vencimentos), até ao quinto dia útil do mês seguinte ao que respeita, com referência expressa ao enquadramento legal aplicável.
Disposição final
O regime especial previsto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação das normas de execução orçamental em vigor.
Norma transitória
Excecionalmente, no ano de 2024, no que respeita à época de avaliação normal do internato médico:
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho, na sua redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.