- 1 -As publicações periódicas que beneficiam do aumento das comparticipações resultante das alterações introduzidas pelo presente decreto-lei aos artigos 4.º, 4.º-A, 4.º-B e 5.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, não carecem de ser submetidas a nova candidatura para esse efeito.
- 2 -As comissões de coordenação e desenvolvimento regional, oficiosamente, no prazo de um mês após a entrada em vigor do presente decreto-lei, reposicionam as publicações nos novos escalões de comparticipação e procedem à emissão de um novo cartão de acesso, o qual se mantém válido até ao termo do prazo de validade do cartão substituído.
Artigo 5.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 26/03/2025
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