Altera o Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, que aprova o regime de incentivo à leitura de publicações periódicas.
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 22/2015, de 6 de fevereiro, e 27/2017, de 10 de março, que aprova o regime de incentivo à leitura de publicações periódicas, modificando este regime no que respeita às condições de acesso, à comparticipação do Estado nos custos de expedição de publicações periódicas suportados pelos assinantes e às obrigações de informação.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril
Os artigos 4.º, 4.º-A, 4.º-B, 5.º, 9.º-A, 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Beneficia de uma comparticipação de 80 % no custo da sua expedição postal, para assinantes residentes em território nacional ou em território estrangeiro, o envio de publicações periódicas de informação geral de âmbito regional ou especialmente destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro que, à data de apresentação do requerimento de candidatura, preencham cumulativamente os requisitos enunciados no artigo anterior e se encontrem numa das seguintes condições:
- a)A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, cinco profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais três jornalistas com carteira profissional, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja igual ou inferior à trissemanal;
- b)A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, três profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais dois jornalistas com carteira profissional, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à trissemanal e igual ou inferior à semanal;
- c)A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, dois profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais um jornalista com carteira profissional, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à semanal e igual ou inferior à quinzenal;
- d)A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, um profissional com contrato de trabalho ao seu serviço, sendo jornalista com carteira profissional, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à quinzenal e igual ou inferior à mensal;
- e)As publicações periódicas registadas que tenham uma periodicidade igual ou inferior à mensal não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 25 % do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes.
- 2 -Nos casos de publicações periódicas com sede em territórios de baixa densidade é exigível para as publicações referidas na alínea a) do número anterior um número mínimo de três profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais dois jornalistas com carteira profissional.
- 3 -[...]
Artigo 4.º-A
[...]
- 1 -A comparticipação dos custos de expedição de publicações periódicas prevista no artigo anterior pode, respeitadas as condições de acesso, atingir a percentagem de 90 % para assinantes residentes em território nacional caso tenha sido deferida à empresa proprietária ou editora da publicação candidatura ao incentivo ao desenvolvimento digital, nos termos e com as condições definidas no diploma que aprova o regime de incentivos do Estado à comunicação social.
- 2 -[...]
Artigo 4.º-B
[...]
- 1 -A comparticipação dos custos de expedição de publicações periódicas prevista no artigo 4.º pode, respeitadas as condições de acesso, atingir a percentagem de 85 %, nos casos de assinantes residentes em território nacional, caso a empresa proprietária ou editora da publicação desenvolva o seu projeto ou atividade em territórios de baixa densidade ou em territórios com um índice PIB per capita regional inferior a 75 % da média do PIB per capita nacional.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os de nível NUTS III com menos de 100 habitantes por quilómetro quadrado.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As publicações com manifesto interesse em matéria científica ou tecnológica, desde que não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 20 % do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, beneficiam de uma comparticipação de 80 % no custo da sua expedição postal.
- 3 -As publicações com manifesto interesse em matéria literária ou artística, desde que não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 20 % do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, beneficiam de uma comparticipação de 80 % no custo da sua expedição postal.
- 4 -As publicações que estimulem o relacionamento e o intercâmbio com os povos dos países e territórios de língua portuguesa, desde que não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 20 % do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, beneficiam de comparticipação de 80 % no custo da sua expedição postal.
- 5 -As publicações que tenham por objeto principal a promoção da igualdade de género, manifesto no seu estatuto editorial e nos conteúdos publicados, desde que não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 20 % do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, beneficiam de uma comparticipação de 80 % no custo da sua expedição postal.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -(Revogado.)
- 9 -[...]
Artigo 9.º-A
[...]
As entidades responsáveis pela atribuição do incentivo previsto no presente decreto-lei:
- a)Mantêm no respetivo sítio na Internet listagens atualizadas das entidades beneficiárias, com identificação das respetivas publicações, número de assinaturas e correspondentes montantes de comparticipação;
- b)Remetem anualmente, durante o mês de janeiro, ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social a compilação de toda a informação referida na alínea anterior.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Cada CCDR deve, durante o mês de janeiro de cada ano, enviar ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social um relatório detalhado sobre as ações de fiscalização realizadas no ano anterior e respetivas conclusões e informação sobre a utilização da verba prevista no n.º 2 do artigo 20.º
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são inscritos anualmente em dotação própria no orçamento da Estrutura de Missão para a Comunicação Social, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2024, de 21 de agosto, designada por #PortugalMediaLab, competindo à Secretaria-Geral do Governo a certificação e o pagamento das verbas respeitantes ao incentivo naquele previsto, através do referido orçamento.
- 2 -[...]
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, na sua redação atual, o artigo 18.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 18.º-A
Qualidade do serviço postal
- 1 -Os operadores postais referidos no artigo 1.º comunicam à CCDR competente e à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) a percentagem de publicações periódicas comparticipadas pelo Estado expedidas no prazo estabelecido.
- 2 -A ANACOM, no âmbito das suas competências de supervisão e fiscalização dos operadores postais, deve promover, em razão das situações de incumprimento que lhe forem comunicadas, ações de fiscalização sobre a qualidade da prestação dos serviços postais de expedição de publicações periódicas e sobre o cumprimento das obrigações legais por parte daqueles operadores postais.
- 3 -A ANACOM envia ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social e às CCDR, até 31 de janeiro de cada ano, os relatórios das ações de fiscalização realizadas no ano anterior.
Norma revogatória
São revogados o n.º 8 do artigo 5.º e o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, na sua redação atual.
Disposições transitórias
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, na redação introduzida pelo presente diploma.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - Pedro Miguel Duarte.
Promulgado em 21 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril
Incentivo à leitura de publicações periódicas
Publicações excluídas
Estão excluídas da aplicação do presente decreto-lei as seguintes publicações periódicas:
Condições gerais de acesso
Beneficiam de comparticipação no custo da sua expedição postal, para assinantes residentes em território nacional ou em território estrangeiro, as publicações periódicas que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
Condições específicas de acesso para as publicações de informação geral
Majoração para o desenvolvimento digital
Majoração em função do PIB e baixa densidade
Majoração para captação de novos leitores
Condições específicas de acesso para as publicações de informação especializada
Portal da imprensa regional
(Revogado.)
Requisitos das assinaturas
Renovação
Instrução e decisão
Publicitação
As entidades responsáveis pela atribuição do incentivo previsto no presente decreto-lei:
Título de acesso
Obrigações das entidades titulares
Utilização abusiva
Contraordenações leves
Contraordenações graves
Contraordenações muito graves
Sanções acessórias
Competência em matéria de contraordenações
Fiscalização
Qualidade do serviço postal
Reposição
Cobertura de encargos
Regiões Autónomas
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 6/2005, de 6 de janeiro.
Regime transitório
(Revogado.)
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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