- 1 -O incentivo à leitura de publicações periódicas consiste na comparticipação pelo Estado dos custos de expedição de publicações periódicas suportados pelos assinantes residentes no território nacional ou em território estrangeiro, mediante o seu pagamento aos operadores postais, em regime de avença.
- 2 -A comparticipação do Estado abrange exclusivamente os custos correspondentes a um peso não superior a 200 g por exemplar, incluindo suplementos e encartes.
- 3 -O regime de expedição fica sujeito às condições de aceitação de remessas praticadas pelos operadores postais.
- 4 -As entidades proprietárias ou editoras das publicações periódicas referenciadas no artigo 3.º devem:
- a)Possuir contabilidade organizada;
- b)Ter a situação fiscal e contributiva regularizada.
- 5 -Estão excluídos da comparticipação prevista no presente decreto-lei os brindes.
Artigo 1.º — Incentivo à leitura de publicações periódicas
Vigente desde: 26/03/2025
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Em vigor desde 26/03/2025