- 1 -A utilização abusiva do incentivo, qualquer outra conduta violadora do regime consagrado no presente decreto-lei ou a omissão de informação com repercussão nas condições de atribuição do incentivo e nos níveis de comparticipação determinam a reposição das verbas indevidamente comparticipadas.
- 2 -Na falta de reposição das verbas no prazo máximo de 30 dias após notificação para o efeito, fica a CCDR competente habilitada a proceder à cobrança coerciva das mesmas, nos termos da lei.
- 3 -A partir do dia seguinte ao do final do prazo de reposição referido no número anterior são devidos juros de mora à taxa legal.
Artigo 19.º — Reposição
Vigente desde: 26/03/2025
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Em vigor desde 26/03/2025