Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º e 15.º-A do Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O IGFSS, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
- 3 -[...]
- 4 -Podem ainda funcionar junto do IGFSS, I. P., outros fundos cuja gestão e ou administração lhe seja conferida por diploma legal.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O IGFSS, I. P., dispõe de serviços desconcentrados a nível distrital, denominados núcleos de apoio ao contribuinte, que constituem as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social criadas pelo Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Missão
- 1 -[...]
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[Revogado.]
- 6 -[Revogado.]
- 7 -[Revogado.]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Definir a composição e limites das aplicações de capital efetuadas pelo IGFSS, I. P.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Um representante do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A participação no Conselho Consultivo não confere o direito a remuneração.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)Taxa de justiça relativamente a todos os processos de execução de dívidas instaurados e instruídos pelo IGFSS, I. P., nos termos legalmente fixados;
- l)Uma percentagem do valor cobrado de dívidas de entidades não enquadradas no orçamento da segurança social ou não equiparadas a instituição da segurança social, aí se incluindo capital e juros, a definir por despacho dos membros do Governo da área das finanças e da área do trabalho, solidariedade e segurança social;
- m)[Anterior alínea k).]
- 3 -[...]
Artigo 12.º
[...]
A prestação de contas do IGFSS, I. P., é efetuada através de relatório e conta anuais a elaborar de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística para as administrações públicas e é submetida à aprovação do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, acompanhada do parecer do fiscal único, até 31 de março do ano seguinte a que respeitam.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -São cargos de direção intermédia de 2.º grau do IGFSS, I. P., os diretores de unidade e os coordenadores dos núcleos.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)Diretor de unidade e de gabinete, 70 %;
- c)[Revogada.]
- d)Coordenador de núcleo, 55 %.
- 4 -As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus do IGFSS, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do IGFSS, I. P., nos termos do número anterior.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, compete ao IGFSS, I. P., a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social e a outras entidades legalmente previstas, através do núcleo de apoio ao contribuinte competente.
- 2 -As instituições do sistema de segurança social, bem como as entidades equiparadas para efeitos de cobrança executiva remetem as certidões de dívida ao núcleo de apoio ao contribuinte competente.
Artigo 15.º-A
[...]
- 1 -Os trabalhadores do IGFSS, I. P., quando no exercício das funções de fiscalização previstas na alínea i) do n.º 3 do artigo 3.º-A do presente decreto-lei, gozam das prerrogativas previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual.
- 2 -[...]