Os artigos 3.º-A, 6.º-A, 7.º, 13.º e 18.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As instituições da segurança social, bem como outras entidades legalmente equiparadas, submetem as certidões de dívidas às secções de processo executivo competente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., através do sistema de informação da segurança social, nos termos do número anterior.
- 3 -[...]
Artigo 6.º-A
[...]
- 1 -Os executados em processo de execução de dívidas à segurança social, bem como aqueles cujas dívidas se encontrem sujeitas a tal processo, são obrigados a aderir ao sistema de notificações eletrónicas da segurança social, quando não adiram ao serviço público de notificações eletrónicas, associado à morada única digital.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -São títulos executivos as certidões de dívida emitidas, nos termos legais, pelas instituições de segurança social, bem como pelas entidades cujas dívidas estejam sujeitas ao processo de execução de dívidas à segurança social.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[Revogado.]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações exceder 60, quando o executado for uma pessoa coletiva, e 80, quando for uma pessoa singular.
- 3 -O valor de cada prestação não pode ser inferior a 1/4 do valor da unidade de conta, nos casos em que o executado for uma pessoa coletiva, e a 1/8 do valor da unidade de conta, nos casos em que o executado for uma pessoa singular.
- 4 -No caso de pessoas coletivas, sempre que a dívida exequenda exceda 300 unidades de conta no momento da autorização, o valor de cada prestação não pode ser inferior a três unidades de conta.
- 5 -Tratando-se de dívida proveniente de quotizações, o número de prestações mensais não pode exceder 24.
- 6 -Não é permitida a apensação de processos de execução de dívidas à segurança social com plano prestacional autorizado.
Artigo 18.º-A
Execução de outras dívidas
- 1 -Para efeitos de participação da dívida relativa a outras entidades, nos termos legalmente fixados, são estabelecidos canais específicos de comunicação e interoperabilidade entre as instituições envolvidas.
- 2 -Os termos e condições da comunicação e interoperabilidade previstas no número anterior são estabelecidos por protocolo a celebrar entre o IGFSS, I. P., e a entidade credora.
- 3 -O disposto no presente diploma é aplicável à execução da dívida já constituída e a constituir perante a entidade credora.
- 4 -Sem prejuízo do que venha a ser fixado nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 10.º do decreto-lei que aprova a orgânica do IGFSS, I. P., a entidade credora é responsável pelo ressarcimento ao IGFSS, I. P.:
- a)Das custas processuais resultantes do processo de execução fiscal, em caso de anulação ou de não pagamento pelo devedor;
- b)Das custas judiciais a que o IGFSS, I. P., venha a ser condenado por decaimento em processos judiciais;
- c)Das indemnizações exigidas ao IGFSS, I. P., por garantias indevidamente prestadas.
- 5 -A definição dos procedimentos que se revelem necessários à aplicação do presente artigo é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.