- 1 -Na sequência da aplicação do critério de seleção de pessoal estabelecido no artigo anterior, é elaborada lista nominativa submetida pelo dirigente máximo do IGFSS, I. P., em articulação com o dirigente máximo do II, I. P., para aprovação por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública, no prazo máximo de 40 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as devidas adaptações.
Artigo 5.º — Elaboração de lista nominativa
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026