- 1 -Os serviços e organismos abrangidos pelo presente decreto-lei devem, em cada ano, em função dos planos de actividades e respectivos projectos de orçamento, fazer a previsão da evolução das suas necessidades em pessoal e programar o seu recrutamento para o ano seguinte.
- 2 -Os serviços responsáveis pelas funções de organização e gestão de pessoal em cada departamento governamental devem, em ordem a assegurar uma adequada gestão de recursos humanos, obtida a concordância do respectivo membro do Governo, comunicar, até 15 de Setembro de cada ano, com base na informação fornecida pelos serviços referidos no número anterior, à Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública e à Direcção-Geral da Contabilidade Pública as necessidades em matéria de pessoal para o ano seguinte no âmbito do respectivo ministério.
- 3 -Tal comunicação é feita mediante o preenchimento do mapa II anexo ao presente decreto-lei.
- 4 -Até 31 de Dezembro, o Ministro das Finanças e do Plano e o Secretário de Estado da Administração Pública proferirão despacho global de descongelamento de admissões, o qual deverá especificar:
- a)O número total de admissões autorizadas para o ano seguinte por carreira, ou por categoria, quando for caso disso;
- b)A quota de admissões que caberá a cada departamento governamental;
- c)A área geográfica a que respeita o descongelamento, com relação a cada departamento governamental.
- 5 -O despacho referido no número anterior não pode abranger carreiras ou categorias que tenham sido objecto de medidas de descongestionamento e terá designadamente em atenção:
- a)A política orçamental e as restrições contidas no orçamento do ano económico a que o despacho respeita;
- b)As opções de política de emprego, de desenvolvimento regional e de descentralização contidas no Plano;
- c)As situações de subocupação ou excedentárias existentes no âmbito de cada departamento governamental e na Administração em geral;
- d)As necessidades acrescidas de pessoal face aos programas de actividades dos diversos departamentos governamentais.
- 6 -O despacho global de descongelamento será publicado no Diário da República.
- 7 -O regime previsto nos números anteriores não impede que, com carácter excepcional, demonstrada pelo ministério proponente a insuficiência ou inviabilidade do recurso a instrumentos de mobilidade, possam ser descongeladas, no decurso de cada ano económico, admissões indispensáveis de pessoal não contempladas em despacho de descongelamento, mediante resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 12.º — (Planeamento de efectivos. Descongelamento)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984