Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública
(Âmbito)
(Fundamentação e apreciação)
(Auditoria de gestão)
(Extinção ou fusão de serviços)
Quando, com base em levantamentos efectuados das estruturas orgânicas da administração central, se detecte a existência de serviços cuja finalidade se encontre esgotada ou que prossigam objectivos complementares, paralelos ou sobrepostos, deve a Secretaria de Estado da Administração Pública propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o membro do Governo competente, a sua fusão, absorção de atribuições ou extinção, consoante os casos.
(Sistematização dos diplomas orgânicos)
(Preenchimento dos quadros)
Em caso de criação ou alteração de quadros de pessoal é vedado prever:
(Estrutura dos quadros de pessoal)
(Tipos de quadros)
Os serviços podem optar por organizar os seus quadros de acordo com os seguintes tipos:
(Criação de novas carreiras e categorias)
A criação de carreiras e categorias de pessoal não previstas nos quadros da função pública em geral será obrigatoriamente acompanhada pela descrição, nos correspondentes diplomas, do respectivo conteúdo funcional, feita através da enumeração das tarefas e responsabilidades que lhes são inerentes e dos requisitos exigíveis para o seu exercício.
(Estrutura de projecto)
(Congelamento de admissões)
(Planeamento de efectivos. Descongelamento)
(Quotas de descongelamento. Utilização)
(Contratos de pessoal)
(Rescisão, denúncia e caducidade dos contratos)
(Inexistência jurídica e responsabilidade civil e disciplinar pela admissão de pessoal com preterição de formalidades legais.)
(Contrato de prestação de serviço)
(Levantamento dos efectivos de pessoal além dos quadros)
(Princípio geral)
Incumbe à Administração Pública assegurar a mobilidade profissional e territorial dos funcionários e agentes, visando optimizar o aproveitamento dos seus efectivos e o apoio à política de descentralização e desenvolvimento regional.
(Instrumentos de mobilidade)
São instrumentos de mobilidade:
(Concurso)
(Permuta)
(Transferência)
(Destacamento)
(Requisição)
(Destacamento e requisição para empresas públicas e pessoas colectivas de direito privado)
(Deslocação)
(Rotação)
(Afectação colectiva)
(Reclassificação e reconversão profissional)
(Constituição de excedentes)
A constituição, gestão e destino de efectivos excedentários é regulada por diploma próprio.
(Situações com regime especial)
(Licença sem vencimento)
(Aposentação voluntária)
(Pensão provisória)
(Encargos)
(Condicionamento das requisições a empresas públicas e privadas)
(Alteração dos mapas)
Os mapas I e II anexos ao presente diploma podem ser alterados por portaria do Secretário de Estado da Administração Pública.
(Destacamentos e requisições anteriores)
Os destacamentos e requisições efectuados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei continuam a reger-se, até ao seu termo, pelas disposições legais na base das quais foram feitos.
(Entrada em vigor do sistema de congelamento de admissões)
(Prevalência)
(Revogação)
São revogados:
(Entrada em vigor)
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Maria Manuela Aguiar Dias Moreira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha - Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Joaquim Ferreira do Amaral - António Antero Coimbra Martins - João Rosado Correia - António d'Orey Capucho - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 13 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
MAPA I (a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2º)
(ver documento original)
MAPA II (n.º 3 do artº 12º)
(ver documento original)